- 1 -As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
- 2 -O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 17.º — (Data das eleições)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986