- 1 -Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta de verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
- 2 -As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
Artigo 179.º — (Nulidades e irregularidades)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986