- 1 -Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
- 2 -Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
Artigo 185.º — (Procedência da revisão)
Vigente desde: 15/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986