- 1 -Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.
Artigo 189.º — (Conversão em processo disciplinar)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986