- 1 -A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
- 2 -Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º
- 3 -As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 19.º — (comissão de eleições)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986