- 1 -Nos tribunais de 1.ª instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.
- 2 -A providência a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover vaga por falta de magistrado.
- 3 -Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
Artigo 191.º — (Agentes do Ministério Público não magistrados)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986