- 1 -A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
- 2 -O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 199.º — (Providências fiscais e orçamentais)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986