Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
- a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
- b)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público;
- c)Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;
- d)Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
- e)Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- f)Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
- g)Propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;
- h)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.