- 1 -Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
- 2 -Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
- 4 -Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
Artigo 31.º — (Composição)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986