- 1 -Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República haverá um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.
- 2 -Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.
- 4 -Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 41.º — (Auditores jurídicos)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986