- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
- 2 -Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
- 3 -Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.
- 4 -Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
- 5 -Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
Artigo 48.º — (Substituição dos delegados do procurador da República)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986