Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 50.º — (Representação do Estado nas acções cíveis)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986