- 1 -Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
- 2 -As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.
Artigo 53.º — (Âmbito da lei)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986