- 1 -Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
- 2 -A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.
- 3 -No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.
- 4 -Não podem ser objecto de recusa:a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
- b)As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
- 5 -O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
Artigo 58.º — (Limite aos poderes directivos)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986