- 1 -Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
- 2 -Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
Artigo 6.º — (Intervenção acessória)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986