Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.
Artigo 63.º — (Dever de sigilo)
Vigente desde: 15/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986