- 1 -É proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
- 2 -A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.
- 3 -A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 65.º — (Ausência)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986