- 1 -Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
- 2 -Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.
Artigo 69.º — (Prisão preventiva)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986