- 1 -O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
- 2 -A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
- 3 -Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.
Artigo 74.º — (Participação emolumentar)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986