A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 81.º — (Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986