Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 150, emitido através de módulo por elas fornecido;
- e)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.