Compete ao juiz da secção regional:
- a)Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva Região Autónoma;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
- c)Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.