- 1 -O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
- a)Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
- b)Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
- c)Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
- d)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
- e)Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
- f)Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
- g)Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
- h)Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
- i)Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
- j)Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal;
- l)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.
- 2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
- 3 -Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
- 4 -Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
- 5 -A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
- 6 -O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.
- 7 -As 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
- a)Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;
- b)Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;
- c)Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Artigo 65.º — Responsabilidades financeiras sancionatórias
Vigente desde: 29/08/2006
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