- 1 -Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
- a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;
- b)Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
- c)Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;
- d)Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
- e)Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;
- f)Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
- g)Elaborar o relatório anual do Tribunal;
- h)Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º;
- i)Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;
- j)Nomear os juízes;
- l)Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;
- m)Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
- n)Desempenhar as demais funções previstas na lei.
- 2 -O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.
Artigo 74.º — Competência do Presidente do Tribunal de Contas
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006