- 1 -Compete à 1.ª Secção, em plenário:
- a)Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
- b)Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
- c)Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;
- d)Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
- e)Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
- f)Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.
- 2 -Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
- a)Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;
- b)Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;
- c)Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;
- d)Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.
- 3 -Em sessão diária de visto, os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
- 4 -Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.
Artigo 77.º — Competência da 1.ª Secção
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006