- 1 -As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª Secção, pelas seguintes entidades:
- a)O Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais;
- b)O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto;
- c)Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respectivo encargo.
- 2 -Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.
- 3 -Nos processos da 3.ª Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.ª instância.
Artigo 96.º — Recursos ordinários
Vigente desde: 29/08/2006
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