- 1 -Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
- b)Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
- c)Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
- d)Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de excusa;
- e)Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
- f)Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário;
- g)O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
- h)Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
- i)Quando o próprio arguido o solicite.
- 3 -O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
- 4 -São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.
Artigo 103.º — Quando se praticam os actos
Vigente desde: 29/08/2007
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