- 1 -A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
- 2 -Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
- 3 -Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandato que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:
- a)A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;
- b)A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência;
- c)A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;
- d)A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 112.º — Convocação para acto processual
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007