- 1 -Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
- a)Renunciarem expressamente a arguí-las;
- b)Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
- c)Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
- 2 -As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
- 3 -Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.
Artigo 121.º — Sanação de nulidades
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007