- 1 -A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.
- 2 -Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 128.º — Objecto e limites do depoimento
Vigente desde: 29/08/2007
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