- 1 -Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
- 2 -A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:
- a)Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;
- b)Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
- c)Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
Artigo 130.º — Vozes públicas e convicções pessoais
Vigente desde: 29/08/2007
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