- 1 -Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
- a)Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
- b)Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
- c)Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
- d)Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
- 2 -A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
- 3 -Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
- 4 -Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
- 5 -Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.
Artigo 132.º — Direitos e deveres da testemunha
Vigente desde: 29/08/2007
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