- 1 -Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
- 2 -Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.
- 3 -O arguido não presta juramento em caso algum.
Artigo 140.º — Declarações do arguido: Regras gerais
Vigente desde: 29/08/2007
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