- 1 -Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.
- 2 -O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.
- 3 -A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
- 4 -A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.
- 5 -Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
- 6 -A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Artigo 145.º — Declarações e notificações do assistente e das partes civis
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007