- 1 -Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
- 2 -O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios áudio-visuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
- 3 -A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
Artigo 150.º — Pressupostos e procedimento
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007