- 1 -Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
- 2 -O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto.
- 3 -Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
- 4 -A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.
Artigo 155.º — Consultores técnicos
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007