- 1 -Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
- 2 -Em caso de substituição do perito, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
- 3 -Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.
Artigo 162.º — Remuneração do perito
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007