- 1 -Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
- 2 -A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.
Artigo 175.º — Formalidades da revista
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007