São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 252.º-A, 371.º-A e 391.º-F, com a seguinte redacção:
Artigo 252.º-A
Localização celular
- 1 -As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
- 2 -Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 3 -Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
- 4 -É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
Artigo 391.º-F
Recorribilidade
É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º