Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.
Artigo 210.º — Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007