O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.
Artigo 216.º — Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007