- 1 -As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.
- 2 -A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
- 3 -Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
Artigo 231.º — Recepção e cumprimento de rogatórias
Vigente desde: 29/08/2007
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