- 1 -Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
- 2 -Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
- a)Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171.º, n.º 2, e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
- b)Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
- c)Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
- 3 -Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
Artigo 249.º — Providências cautelares quanto aos meios de prova
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007