- 1 -Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
- a)A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;
- b)A identificação da pessoa a deter; e
- c)A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.
- 2 -Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
- 3 -Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.
Artigo 258.º — Mandados de detenção
Vigente desde: 29/08/2007
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