- 1 -Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
- a)A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º;
- b)A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
- c)Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
- d)Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
- e)Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º;
- f)A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 269.º — Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007