- 1 -As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.
- 2 -É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º
- 3 -Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.
Artigo 275.º — Autos de inquérito
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007