- 1 -Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
- 2 -Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
- 3 -Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
- 4 -Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º
Artigo 291.º — Ordem dos actos e repetição
Vigente desde: 29/08/2007
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