As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
Artigo 296.º — Auto de instrução
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007