- 1 -O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
- a)A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
- b)A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
- c)A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
- d)A data e a assinatura do presidente.
- 2 -O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
- 3 -A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
- 4 -Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
Artigo 313.º — Despacho que designa dia para a audiência
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007