- 1 -A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
- 2 -Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
- a)Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
- b)Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Artigo 32.º — Conhecimento e dedução da incompetência
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007